Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.900
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE DOAÇÕES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXIGÊNCIA DE FORMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de nulidade de transferências bancárias a familiares, restituição dos valores e condenação por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade e, no mérito, negando provimento à apelação, ao concluir pela validade das doações, pela ausência de prova de vício de consentimento e pela suficiência da forma adotada, além de reafirmar o ônus probatório do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 4º, 104 e 171 do Código Civil ao reconhecer capacidade e afastar vício de consentimento; (ii) saber se houve violação dos arts. 288, 541 e 654 do Código Civil ao validar doações sem instrumento público ou particular com requisitos formais; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação do art. 541 do Código Civil ao admitir doações vultosas sem a forma solene exigida; e (v) saber se foram exigidos os requisitos do instrumento particular apto previstos no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à capacidade do agente e à forma das doações, inclusive sobre o alegado vício de consentimento e a exigência de instrumento solene. 8. A aplicação de óbices sumulares prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade do agente e à forma das doações. 3. A incidência de óbice sumular prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 119, 120, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, II e 1.025; CC, arts. 4º, 104, 171, 288, 538, 540, 541 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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