Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.898
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Sendo negativo o exame de viabilidade do recurso, como no caso
dos autos - que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula
n. 182/STJ -, não há que se falar em análise de suspensão motivada
em decisão de afetação de tema repetitivo, pois, obviamente, a
decisão emanada do julgamento final do repetitivo (ou da repercussão
geral) não terá reflexo sobre recurso que não alcançará decisão de
mérito (AgInt no AREsp n. 2.981.736/AL, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2026).
Agravo interno improvido.
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