Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.890
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 374, II E III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NATUREZA ABUSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de que houve a indevida qualificação dos fatos que seriam notórios ou incontroversos (art. 374, II e III, do CPC/2015). Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o prazo de carência para cobertura de urgência e emergência, nos contratos de plano de saúde, não pode exceder 24 horas da contratação, conforme o art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ. 4. A negativa de cobertura de internação de urgência comprovada por prescrição médica configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5. O Tribunal de origem, ao reconhecer a situação de emergência e afastar a necessidade de carência para fins de custeio do procedimento pelo plano de saúde, julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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