Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.888
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR
EDITAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE SE LOCALIZAR O
RÉU. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação
é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode
ser apreciada de ofício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023).
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. "A jurisprudência do STJ, em casos regidos pelo CPC/1973,
reconhecia como válida a citação editalícia quando frustradas as
tentativas por correio e oficial de justiça, sem necessidade de
diligências complementares" (AREsp n. 2.754.460/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025,
DJEN de 25/9/2025).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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