Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.879
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO SÚMULA N. 182/STJ CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. § ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do III, art. 932, combinado com o § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015. art. 1.021, II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno não conhecido.
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