Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.058.850

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação voltada à limitação de descontos consignados em folha de servidora municipal, julgada improcedente. No recurso especial, sustenta-se a ilegalidade dos descontos, a necessidade de readequação do limite aplicável e a prevalência da legislação federal sobre a municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, reconhecer violação aos arts. 6º, 39, IV e V, 51, § 1º, IV, do CDC e às Leis n. 10.820/2003 e 13.172/2015, a fim de reconhecer a readequação do teto das consignações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia fundada em legislação municipal, validada pelo Tribunal de origem, é insuscetível de exame em recurso especial (Súmula n. 280 do STF). 5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A controvérsia fundada em legislação municipal, validada pelo Tribunal de origem, é insuscetível de exame em recurso especial (Súmula n. 280 do STF). 2. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, IV e V, 51, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 1.693.953/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.691/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.062.821/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017.

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