Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.823
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOJA COMERCIAL (RES SPERATA). RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. A insurgência principal refere-se a acórdão estadual que, em sede de ação de rescisão contratual de compra e venda de loja comercial (cessão de direitos/res sperata), determinou a restituição dos valores pagos pelos compradores como consequência lógica do desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior, autorizando a compensação de multa contratual de 20%.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de restituição dos valores pagos, em contrato de risco com efetiva fruição do ponto comercial, ofende o princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (ii) verificar se a análise dessa controvérsia demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem consignou que a devolução das quantias pagas é decorrência necessária da rescisão, sob pena de enriquecimento ilícito do vendedor.
4. Para acolher a tese do recorrente de que houve apenas "cessão de posse" e que o risco era exclusivo do comprador, seria indispensável a reinterpretação das cláusulas do instrumento contratual e o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede, simultaneamente, o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional (dissídio jurisprudencial), diante da impossibilidade de verificar a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão das premissas fáticas e contratuais estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca do dever de restituição de valores em rescisões de contratos de res sperata encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; Lei 8.245/1991, art. 54; CPC, art. 1.021; Súmulas 5 e 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.872/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.347/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019.
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