Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.593
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
2. No caso, a Justiça de origem entendeu existir
inércia injustificada da instituição financeira a autorizar a
decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento
demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da
prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos:
a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da
pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento
do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
II. Dispositivo
4. Agravo
nos próprios autos não provido.
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