Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.472
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de modo claro e específico, todos os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando ausente ataque
concreto aos motivos do decisum.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissão aplicado na origem, consistente no óbice da Súmula n. 7
do STJ.
3. As razões do agravo regimental, ao afirmar genericamente que o
agravo em recurso especial teria enfrentado o despacho denegatório e
que as teses seriam de revaloração jurídica, não demonstram, com
precisão, como prescindem do revolvimento do conteúdo
fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.
4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, permanecendo incólume o óbice da
Súmula n. 7 do STJ apontado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental improvido.
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