Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.471
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
indenizatória por danos morais e estéticos, sob fundamento de
ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada,
com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A embargante alega omissão e contradição, afirmando ter impugnado
o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando revaloração jurídica de fatos
incontroversos e apontando violação direta ao art. 4º, § 2º, da Lei
8.009/1990, além de defender interpretação menos formalista do dever
de impugnação específica, à luz dos princípios da ampla defesa,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022
do CPC; (ii) saber se a exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser afastada por
alegações genéricas de revaloração jurídica e por princípios
processuais; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC em razão do manejo dos aclaratórios.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022)
e não se prestam à rediscussão do julgado.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente,
enfrentando os óbices processuais aplicados e a moldura fática
firmada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão ou contradição.
6. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial; a alegação genérica de que não se pretende reexame
de provas não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a
Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando já tenha apresentado motivação
suficiente para dirimir o litígio.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se
tratarem de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, ficando advertida a parte quanto à
possibilidade de aplicação em caso de reiteração com intuito de
rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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