Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.447
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. A defesa sustenta a existência de prequestionamento da matéria, inclusive com menção ao º, X, do Estatuto da Advocacia, e alega que o reexame de provas art. 7 seria desnecessário, pois a condenação não se sustentaria diante da ilicitude da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, considerando as alegações de ilicitude da interceptação telefônica e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses de ilicitude da interceptação telefônica e de cerceamento de defesa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. O pleito absolutório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: º, LVI; CPP, º,
X. CF/1988, art. 5 art. 157; Lei n. 8.906/1994, art. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado AREsp 2.354.294/ES, em 03.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Min. Jesuíno AREsp 2.269.753/PR, Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.842.855/SC, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, REsp 2.099.463/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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