Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.367
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços apta a
ensejar a responsabilidade civil da parte recorrida e o dever de
indenizar.
2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem
demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso
especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando
que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal
no decorrer de suas manifestações.
4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025
do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na
origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao tema omisso, o
que não ocorreu no presente caso.
Agravo interno improvido.
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