Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.058.340

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente extinta a execução quanto aos débitos dos lotes 06 e 07 da quadra 16 do Residencial Paulo Estrela por reconhecimento de quitação por terceiro. O valor da causa foi fixado em R$ 34.123,85. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a extinção parcial por quitação com base no II, do CPC, reputou art. 924, desnecessária a oitiva prévia do executado e afirmou que a perícia contábil já determinada é suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da desistência parcial da execução, sem prévia oitiva do executado, afronta o contraditório, ocasiona cerceamento de defesa, e viola a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 775, parágrafo único, II, 354, parágrafo único, 369, 370 do CPC e 5º, XXXV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 6. A pretensão recursal não impugna, de forma específica, os fundamentos e apresenta fundamentação deficiente quanto à boa-fé autônomos do acórdão, objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. A alegada violação do º, XXXV, da CF não pode ser examinada em art. 5 recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto Tese de julgamento fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da deficiência de fundamentação. 3. Afasta-se a análise de suposta violação do º, XXXV, da CF pela via do recurso especial”. art. 5 CPC, arts. 775, parágrafo único, II, 354, parágrafo Dispositivos relevantes citados: II; CF, º, XXXV. único, 369, 370, 924, art. 5 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:

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