Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.338
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO ( . INCIDÊNCIA, POR EAREsp 746.775/PR) ANALOGIA, DA ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se identificam razões aptas a infirmar os fundamentos anteriormente lançados. A legislação processual e o Regimento Interno desta Corte impõem o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC; parágrafo único, I, do art. 253, RISTJ), exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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