Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.327
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no do CPC e na Súmula nº 182 do art. 932, inciso III, STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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