Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.223
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO GRAVE. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LESÃO GRAVÍSSIMA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial criminal, no qual se buscava o restabelecimento
da condenação do réu pelo crime de lesão corporal gravíssima, com
fundamento no art. 129, § 2º, II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem havia desclassificado a capitulação penal
para lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, III, do
Código Penal, fixando pena definitiva de 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da
pena por 2 anos.
3. Na origem, não foi admitido o recurso especial sob o fundamento
de que a alteração da capitulação penal para lesão corporal
gravíssima, na forma de enfermidade incurável, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, especialmente dos laudos e da prova
oral, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a desclassificação para lesão corporal grave,
reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudos e prova
oral, para restabelecer a condenação por lesão corporal gravíssima,
na forma do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, sem incorrer em
reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias, com base nos laudos periciais e na
prova oral, firmaram premissas fáticas no sentido de que as
agressões causaram fraturas nasais, formação de calo ósseo e desvio
de septo, com dificuldades respiratórias, concluindo pela
tipificação da conduta como lesão corporal grave, nos termos do art.
129, § 1º, III, do Código Penal.
6. A pretensão recursal do Ministério Público, a pretexto de
revaloração jurídica, busca, em essência, substituir o juízo das
instâncias ordinárias quanto à extensão e à qualificação das
sequelas sofridas pela vítima, para enquadrá-las como enfermidade
incurável, nos termos do art. 129, § 2º, II, do Código Penal, o que
exige nova apreciação dos elementos probatórios constantes dos
autos.
7. O recurso especial possui âmbito restrito à análise de questões
de direito, sendo inviável a reapreciação de laudos periciais e
demais provas produzidas na origem para rediscutir a natureza das
lesões corporais, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
8. Incidindo o enunciado da Súmula 7 do STJ sobre a controvérsia,
mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, impondo-se
a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 1º, III,
e § 2º, II; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.109.634/MG,
Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.114.416/SP, Sexta Turma, DJe 10.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.069.651/DF, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no REsp
1.770.950/GO, Sexta Turma, DJe 06.10.2021.
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