Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.058.199

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia trata da possibilidade de incluir juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, no cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se "valor atualizado da execução" corresponde ao proveito econômico com correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se a exclusão dos juros de mora da base de cálculo violou a coisa julgada, art. 502 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente o prequestionamento do art. 502 do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, há deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A inadmissão pela alínea a prejudica o dissídio quando versado sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto à tese de inclusão de juros de mora na base de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inadmitido pela alínea a em razão de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 85, § 11 e 502; CF, art. 105, III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.

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