Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.058.150

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR E CUSTO DO SERVIÇO; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantida a negativa de seguimento. 2. A controvérsia versa sobre ação autônoma de exibição de documentos relativos à conta corrente, incluindo contratos e extratos bancários, desde fevereiro de 2013 até a última movimentação. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a idoneidade do requerimento administrativo, determinou a exibição dos documentos em 30 dias, sob pena de busca e apreensão, e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00, aplicando o princípio da causalidade. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 17 do CPC, por alegada ausência de requerimento administrativo idôneo e de recusa em prazo razoável; (ii) saber se houve violação do art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/1976, quanto à exigência de pagamento do custo do serviço para a exibição; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de prévio requerimento válido, pagamento do custo do serviço e recusa em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no REsp n. 1.349.453/MS (repetitivo), no sentido de que o pagamento do custo do serviço é exigível apenas quando houver previsão contratual e autorização normativa da autoridade monetária, relativamente ao interesse de agir na exibição de documentos; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a idoneidade da notificação, a recusa da instituição financeira e a exigibilidade de taxas; 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre interesse de agir na exibição de documentos, exigindo o pagamento do custo do serviço apenas se houver previsão contratual e autorização normativa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a idoneidade do requerimento administrativo, a recusa em prazo razoável e a exigibilidade de taxas. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, §§ 11 e 2º; Lei n. 6.404/1976, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 10/12/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.851.342/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.533/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.491/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.