Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.058.085
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 5 e 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer com concessão de tutela de urgência para custear o medicamento Luxturna e o procedimento de aplicação, além de despesas conexas. 3. A Corte de origem manteve a liminar ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano com base na aprovação do medicamento pela ANVISA, na ausência de alternativa terapêutica eficaz e no risco de cegueira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do I, do art. 373, CPC diante da ausência de comprovação de evidências científicas robustas de eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, e 16, VI, da e 4º, III, da Lei n. 9.656/1998 pela suposta imposição de cobertura para medicamento não Lei n. 9.961/2000 incorporado ao rol da ANS; (iii) saber se houve violação do § 3º, do CPC art. 300, pela concessão de tutela de urgência com efeitos irreversíveis; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu dos EREsps n. e quanto à 1.886.929/SP 1.889.704/SP taxatividade mitigada do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível recurso especial contra acórdão que defere medida liminar em agravo de instrumento.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame do conjunto fático-probatório que embasa a tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. É incabível recurso especial contra acórdão que defere Tese de julgamento medida liminar em agravo de instrumento, hipótese a que se aplica a Súmula n. 735 do STF. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático- probatório que embasa a tutela de urgência". CF, III; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 300, Dispositivos relevantes citados: art. 105, § 3º ; arts. 10, § 4º, e 16, VI; º, III. Lei n. 9.656/1998, Lei n. 9.961/2000, art. 4 STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.919.487/MT, julgado em 22/11/2021.
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