Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.993

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENTRE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO NOS TERMOS DO ART. 1.019, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e por prejudicialidade do dissídio da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, no qual se discutiu a possibilidade de denunciação da lide entre corréus e a necessidade de intimação para contrarrazões. 3. A Corte de origem conheceu e proveu o agravo de instrumento para admitir a denunciação da lide entre corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo de instrumento sem intimação para contrarrazões viola o art. 1.019, II, do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se é cabível a denunciação da lide entre corréus à luz do art. 125, II, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.019, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão do agravo de instrumento por ausência de intimação do agravado para apresentar contrarrazões; prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 1.019, II, do CPC, que impõe a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, sendo nulo o julgamento do agravo de instrumento sem essa providência. 2. Prejudica-se a análise das demais violações alegadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 336 e 1.019, II; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.236.975/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/2/2012.

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