Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.939
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO E TESE ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, o qual se refere à insuficiência probatória e ao princípio in dubio pro reo.
2. Todavia, a tese exposta nas razões do recurso especial se volta contra o reconhecimento do crime imputado ao réu como de perigo abstrato. Para tanto, se baseia na premissa de que, apesar de portá-lo, não empregou o armamento em momento algum, ao passo que a caracterização do delito em questão exige a comprovação da ofensividade concreta do objeto e a demonstração da lesividade da conduta, cuja ausência, no seu entender, conduz à atipicidade do fato.
3. Nesse contexto, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que haveria sido violado, no tocante aos fundamentos que, no seu entender, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta.
Além disso, a norma invocada, por si só, não tem alcance jurídico para lastrear o pleito manifestado no recurso especial.
4. O cenário em questão evidencia deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
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