Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.915

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ROUBO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS E OFÍCIO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DETRAN/SP. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 7 e 9 do CPC e da Súmula n. 284 do STF quanto ao do CC e à alínea c do III, da CF. art. 765 art. 105, 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro indenização por danos c/c morais relativa a roubo de veículo, com negativa administrativa de cobertura e pedido de indenização integral pela Tabela FIPE. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da indenização securitária, com correção e juros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 15%, e, em embargos de declaração, autorizou abatimento de débitos anteriores e a entrega da documentação para transferência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, negou danos morais e majorou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício ao e da prova oral, em DETRAN/SP violação ao do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por decisão art. 7 proferida sem oportunizar os meios de prova requeridos, em violação ao do art. 9 CPC; (iii) saber se houve violação ao do CC por inobservância da boa-fé art. 765 contratual; e (iv) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da CF quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova e art. 105, de expedição de ofício ao DETRAN/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento de provas e do ofício ao demandaria reexame do conjunto fático-probatório, DETRAN/SP notadamente diante da conclusão do acórdão de origem pela suficiência dos elementos para julgamento antecipado. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação ao do CC, sem demonstração específica de como o art. 765 acórdão contrariou o dispositivo. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento indeferimento de provas e de ofício ao em alegação de cerceamento DETRAN/SP de defesa. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da fundamentação deficiente quanto ao do CC. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática art. 765 inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c do III, da CF, nos art. 105, termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. CPC, arts. 7, 9, 355, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 765; CF, III, c; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.796.895/PR, Turma, julgado em 5/5/2025.

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