Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.828
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. C/C AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE ART. 489 FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial c/c partilha de bens.
2. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de art. 1.022 declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da prejudica a análise do dissídio Súmula 7/STJ jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
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