Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.799
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo (art. 1.042 do CPC/2015), por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da jurisprudência deste STJ, o agravo em recurso especial
que não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por
força do art. 932, III, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da
decisão monocrática que reputou violado o princípio da
dialeticidade.
4. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o
manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma
decisão. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno de fls. 669-682
desprovido. Agravo interno de fls. 683-696 não conhecido.
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