Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.776
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de indícios de violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de prequestionamento quanto à contradição, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e por compreensão de suficiente fundamentação à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais relacionada à incorporação de rede particular e ao reembolso de investimentos, com definição do termo inicial da correção monetária e dos parâmetros de liquidação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré a restituir R$ 20.765,00, com correção monetária pela Tabela do TJMA desde o efetivo desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para determinar que o quantum indenizatório seja aferido nos termos do art. 9º da Resolução ANEEL n. 229/2006, mediante liquidação de sentença, mantendo o afastamento da prescrição e a obrigação de ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão quanto aos parâmetros de liquidação e ao termo a quo da correção monetária; (ii) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, por fundamentação genérica sem enfrentar o termo inicial da correção monetária; e (iii) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por afronta ao dever de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, fixando, inclusive, a correção monetária desde o efetivo desembolso de cada parcela e determinando a liquidação nos termos do art. 9º da Resolução ANEEL n. 229/2006, razão pela qual não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 é matéria própria do recurso extraordinário e não se examina em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria de forma explícita e define os critérios de correção monetária e liquidação.
2. Não se configura violação do art. 489, §1º, IV, do CPC quando a decisão adota fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. A suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 é matéria própria de recurso extraordinário, não passível de exame em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II; CF, art. 93 IX; Resolução n. 229/2006, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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