Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.764

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA FUNDAMENTAÇÃO 182/STJ. DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, concernente à incidência das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente ao fundamento utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial (ausência de prequestionamento), notadamente o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 3. A Corte afirma que o agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o III, do CPC, o art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação art. 253, consolidada da Corte Especial, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige enfrentamento integral. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação analógica da e impedindo o conhecimento do agravo em Súmula 182/STJ recurso especial. 5. A dialeticidade recursal não se satisfaz com alegações genéricas, nem com reiterada defesa do mérito, sendo imprescindível que o recorrente rebata o fundamento objetivo utilizado para inadmitir o recurso especial — na espécie, a ausência de demonstração do prequestionamento. 6. A parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Precedentes. Súmula nº 282/STF. 7. Como as razões do agravo interno não apresentaram fatos novos nem argumentos capazes de desconstituir a decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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