Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.761
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 do STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em ação de arbitramento de
honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de
serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada, em afronta aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta
omissão do Tribunal de origem quanto a teses e documentos indicados
pela parte agravante e (ii) se a pretensão recursal impõe prévia
necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o
acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil não se caracteriza, porque o Tribunal de origem apreciou de
forma expressa, suficiente e coerente os pontos relevantes da
controvérsia, tendo rebatido os argumentos centrais deduzidos pelas
partes, de modo que eventual inconformismo com o resultado não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
4. O exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de
cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios,
especialmente quanto à existência e ao alcance de eventual previsão
de remuneração na hipótese de rescisão unilateral, o que esbarra no
óbice da súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o
reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
5. A modificação do entendimento firmado pela Corte de origem quanto
aos fatos que embasaram a conclusão sobre o conteúdo e a
suficiência das cláusulas contratuais implicaria reexame do acervo
fático-probatório, providência obstada pela súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O Tribunal local adotou entendimento alinhado à jurisprudência
desta Corte no sentido de que a revogação unilateral do mandato no
curso da prestação de serviços advocatícios, em contratos com
cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial
de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, a
fim de evitar enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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