Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.680
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 507 DO CPC. SÚMULA N. 282 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento da tese do art. 507 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação monitória e a possibilidade de rediscutir honorários sucumbenciais em embargos de declaração, após desistência de apelação, bem como a majoração de honorários recursais quando a apelação não foi conhecida por deserção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituiu título executivo judicial e fixou honorários por apreciação equitativa. 4. A Corte de origem acolheu embargos de declaração para adequar os honorários ao Tema Repetitivo n. 1.076 e para fixar honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC, ante a alegada preclusão consumativa da discussão dos honorários em razão da desistência de apelação; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 507 do CPC em hipóteses de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou a tese de preclusão consumativa à luz do art. 507 do CPC e a recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre a matéria, relativamente ao indispensável prequestionamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a questão federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada, notadamente a tese de preclusão consumativa relacionada ao art. 507 do CPC, não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração pelo recorrente para provocar o pronunciamento.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a questão federal não foi objeto de exame pela instância de origem.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 507, 1.025 e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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