Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.620
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INVASÃO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e, por conseguinte, a nulidade de todas as provas decorrentes do ato. O recurso não foi conhecido por deficiência na fundamentação empregada.
2. Neste regimental, o agravante alega a necessidade de superação do óbice apontado na decisão monocrática atacada, porquanto, no seu entender, a tese defensiva está suficientemente fundamentada.
3. Na espécie, constato que o dispositivo de lei federal que a defesa alega haver sido violado - art. 157 do CPP -, não tem, por si só, alcance normativo suficiente para modificar o acórdão recorrido. Com efeito, a parte sustenta a nulidade da prova obtida a partir da invasão domiciliar, realizada sem a observância das condições estabelecidas para a diligência (fundadas razões). No entanto, a defesa não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal correspondente(s), o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir ou indicar os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.
5. Agravo regimental não provido.
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