Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.620
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OMISSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, o embargante sustenta que a negativa de vigência ao art. 5º, XI, da Constituição Federal não foi apreciada. Entretanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
3. Ademais, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, pois o acórdão embargado já havia ressaltado que não incumbe a esta Corte Superior a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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