Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.555
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. COVID-19. MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO (LEI N. 14.905/2024). NEGATIVA DE COBERTURA SEM EXAMES PRÉVIOS E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança c/c indenização securitária, visando ao pagamento da indenização de seguro de vida e ao afastamento da negativa de cobertura por alegada doença preexistente não informada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora à quitação do seguro, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024, e, após, aplicação do novo regime (SELIC-IPCA); determinou o pagamento do excedente às autoras e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão e, em agravo interno, negou provimento, preservando a inexistência de má-fé e de nexo causal direto entre a doença preexistente e o óbito, com majoração dos honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 422 e 765 do Código Civil ao afastar a má-fé por suposta omissão do estado de saúde do segurado; (ii) saber se houve violação do art. 766 do Código Civil ao não reconhecer a perda da garantia diante de declarações inexatas ou omissões relevantes ao risco e ao prêmio; (iii) saber se houve violação dos arts. 476, 757 e 760 do Código Civil quanto à dependência da prestação e contraprestação da veracidade das informações e da delimitação da cobertura e do capital; (iv) saber se houve violação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil quanto à aplicação retroativa da "Taxa Legal" (SELIC-IPCA) em todo o período; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da recusa de cobertura por doença preexistente com omissão dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou sem demonstração de má-fé. O Tribunal entendeu pela ausência de má-fé do segurado, inexistência de exigência de exames prévios pela seguradora, bem como de relação entre o óbito e a doença preexistente. Assim, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre má-fé e nexo causal demanda reexame de provas e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza, uma vez que a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a", impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 9. Quanto aos juros e à correção (Lei n. 14.905/2024), a aplicação retroativa não foi debatida no acórdão; incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para suprir o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Teses de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ: é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente sem exigência de exames prévios ou sem demonstração de má-fé. O Tribunal entendeu pela ausência de má-fé do segurado, inexistência de exigência de exames prévios pela seguradora, bem como de relação entre o óbito e a doença preexistente. Assim, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão das premissas fáticas sobre má-fé e nexo causal demanda reexame de provas e cláusulas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ pela alínea "a", impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 4. Não se conhece da tese de aplicação retroativa da "Taxa Legal" (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC), por ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 609; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.632.067/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.