Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.522
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece dos alegados vícios de omissão e obscuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou o óbice
aplicado (Súmula n. 7 do STJ) e apontou a insuficiência dialética do
agravo em recurso especial quanto à impugnação específica,
justificando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ,
com base nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
5. Inexistência de obscuridade: a decisão foi clara ao registrar a
reiteração de razões de mérito e a ausência de enfrentamento
efetivo, específico e motivado do fundamento de inadmissibilidade,
tornando desnecessária análise pormenorizada própria de recurso de
mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025;
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012.
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