Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.501
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória e indenizatória por danos morais, com valor da causa de R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve o indeferimento da gratuidade judiciária e reconheceu a preclusão quanto ao meio de impugnação adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à deserção, à preclusão e à falta de dialeticidade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das premissas sobre a insuficiência da prova de hipossuficiência demandaria reexame de documentos e elementos fáticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a gratuidade de justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7
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