Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.459
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de insuficiência da prova do dolo delitivo, implicaria necessário reexame fático-probatório, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
2. No tocante à dosimetria da pena, a defesa não apontou o dispositivo de lei federal tido por violado nem realizou o necessário cotejo analítico. Além disso, não é cabível o recurso especial fundamentado em violação a enunciado de súmula. Nesses pontos, aplicam-se as disposições estabelecidas na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
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