Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.444
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARIMPO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à alegada nulidade da sentença e da ausência de autoria delitiva no julgamento do recurso de apelação.
2. Ausente, portanto, omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. Agravo interno desprovido.
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