Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.396
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, integrada por embargos de declaração rejeitados. 2. O agravante pretende absolvição por aventada insuficiência jurídica de provas, com alegação de violação ao art. 155 do CPP ou pela inversão do ônus da prova e presunção de inocência, alternativamente o redimensionamento da pena por supostas ilegalidades na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal configura revaloração jurídica de provas ou revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova com ofensa à presunção de inocência; e (iv) saber se a dosimetria afrontou a Súmula 443/STJ quanto à fração de aumento na terceira fase e se a valoração das consequências foi indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de afastar a autoria com base na posse do veículo e na confissão extrajudicial retratada demanda reexame do conjunto probatório formado nas instâncias ordinárias, o que caracteriza revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão agravada consignou que a condenação amparou-se em provas produzidas sob o contraditório judicial, e não exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, de modo que a revisão dessa conclusão, bem como o acolhimento da versão defensiva de aluguel do veículo, exigiria a reavaliação do peso dos elementos de convicção e o reexame do acervo fático- probatório, providências inviáveis na via do recurso especial. 6. A dosimetria observou a discricionariedade juridicamente vinculada, com fundamentação concreta para a negativação das consequências e para a fração de aumento na terceira fase; a impugnação do grau de reprovação e da intensidade dos fundamentos depende de reexame do acervo fático, também obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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