Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.312
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. O acolhimento da pretensão recursal, no que toca ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a responsabilidade civil da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Incidência da Súmula 83/STJ.
4.1. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que, além de as transações terem sido feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal da correntista, não houve comprovação de pedido de cancelamento do cartão, registro de boletim de ocorrência ou comunicação formal ao banco acerca da suposta fraude ocorrida. Desse modo, rever a conclusão da Corte estadual sobre a culpa exclusiva da vítima e a ausência de responsabilidade objetiva do banco demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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