Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.310
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de
direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião
intentada por terceiro é o único meio pelo qual o direito de obter a
escritura definitiva do imóvel pode ser atingido, não se aplicando
os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Precedentes.
3. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao aplicar o prazo
prescricional decenal ao direito de adjudicação compulsória, que não
se sujeita à prescrição. O caso concreto não se encaixa na exceção.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
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