Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.307

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões limitam-se a afirmar revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, como as premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no AREsp n. 1.625.432/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 4. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não houve a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco distinção específica capaz de evidenciar divergência apta a afastar o óbice, permanecendo a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. Agravo regimental improvido.

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