Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.307
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de forma clara, específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena
de incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, relativos aos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões limitam-se a
afirmar revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, como as
premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias poderiam ser
apreciadas sem revolvimento do conteúdo fático-probatório (AgRg no
AREsp n. 1.625.432/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020).
4. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não houve a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco distinção
específica capaz de evidenciar divergência apta a afastar o óbice,
permanecendo a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte
Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023).
5. Agravo regimental improvido.
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