Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.291
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedidos de revisão de cláusulas e condenação por protestos, inclusive lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 3. A Corte de origem reconheceu nulidade por fundamentação genérica, com base no do CPC, e determinou o retorno dos autos para novo julgamento. Os art. 489 embargos de declaração foram rejeitados por enfrentamento suficiente e intento de rejulgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação no , com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber decisum se ocorreu violação dos arts. 371 e 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 421 e 421-A, III, do CC pela suposta indevida ampliação das revisões contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação do especial impede aferir, de modo específico e relevante, omissão, obscuridade ou contradição, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão relativa aos arts. 371 e 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento .
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando o acórdão recorrido não examinou os arts. 421 e 421-A, III, do CC, limitando-se à nulidade da sentença por fundamentação genérica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de Tese de julgamento fundamentação do especial que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos artigos em referência.
3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF se o Tribunal de origem não examinou os artigos dispostos no apelo extremo”. CPC, arts. 1.022, 489, 371, 917, §§ 3º e 4º, II; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 421, 421-A,
III. STF, Súmula n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.