Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.291

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão incidência das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do trecho deficiente do especial; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão sobre o art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto dos arts. 371 e 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a impossibilidade técnica de prequestionar os arts. 421 e 421-A, III, do CC, com pedido de julgamento direto pelo STJ nos termos dos arts. 1.040, II, do CPC e 257 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.040, II; CC, arts. 421 e 421-A, III; RISTJ, art. 257. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.