Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.251
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. CULPA DO CONTRATADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A constatação da culpa do contratado a ensejar a rescisão do contrato administrativo está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante argumenta, ainda, violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alegando ter o acórdão recorrido deixado de justificar a majoração dos honorários recursais no patamar de 5% (cinco por cento), sendo insuficiente a mera referência ao dispositivo legal.
3. A tese apresentada pela parte recorrente não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
4. Agravo interno desprovido.
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