Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.181

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Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida a extinção do feito por ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema n. 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia trata de ação regressiva de cobrança para ressarcimento de percentual de pagamento em reclamação trabalhista. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, caput, IV, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito regressivo constitui-se com o pagamento e, por isso, possui natureza extraconcursal, à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve sub-rogação ou relação autônoma de regresso, com aplicação dos arts. 346 e 349 do Código Civil; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão ou contradição e o acórdão enfrentou a tese central sobre a concursalidade do crédito. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que define a concursalidade pela data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o pagamento posterior, relativamente ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a questão relativa aos arts. 346 e 349 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, relativamente ao debate sobre sub-rogação e regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta a tese central e os embargos de declaração buscam rediscussão de mérito. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado de que a concursalidade do crédito se define pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior, relativamente ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria indicada nas razões recursais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente aos arts. 346 e 349 do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 346 e 349; CPC, arts. 85, §11, 485, caput, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.123.959/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.

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