Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.176
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão de vício na representação
processual.
2. Fato relevante. Substabelecimento apresentado com assinatura
digitalizada, sem certificação digital emitida por autoridade
credenciada. Após intimação para saneamento, foi juntado novo
documento em que persistiu o defeito, por se tratar de imagem
colada, desacompanhada de validação eletrônica.
3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de que o vício seria
sanável e de que a assinatura eletrônica teria validade jurídica;
pedido de reforma da decisão ou submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura
digitalizada/escaneada em substabelecimento possui validade jurídica
para fins de regularização da representação processual e, não
havendo a correção do vício no prazo concedido, se deve ser mantido
o não conhecimento do recurso na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A assinatura digitalizada ou escaneada não confere autenticidade
nem integridade ao documento de mandato, não se confundindo com
assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade
certificadora, razão pela qual não é apta a comprovar poderes nos
autos.
6. A juntada de substabelecimento com imagem de "selo de assinatura
eletrônica", desacompanhada de certificação válida, não sana o vício
de representação processual.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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