Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.172
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA PENAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E TAXATIVIDADE MITIGADA (ART. 1.015 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por reputar prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de escritura pública cumulada com reintegração de posse e indenização, suspensa por prejudicialidade externa penal. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento e, em agravo interno, negou provimento, afastando a taxatividade mitigada por ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de suspensão do processo é impugnável por agravo de instrumento à luz do do CPC e do art. 1.015 (ii) saber se o § 1º, do CPC demonstra inutilidade do Tema 988/STJ; art. 1.009, exame apenas na apelação e configura urgência; (iii) saber se a suspensão fundada no V, a, do CPC se justifica no caso; e (iv) saber se é possível julgamento art. 313, antecipado parcial do mérito dos pedidos (art. 356 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de urgência para a taxatividade mitigada demandaria reexame do contexto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame da urgência fática necessária à aplicação da taxatividade mitigada do do CPC. 2. O rol do do CPC é de art. 1.015 art. 1.015 taxatividade mitigada, cuja aplicação exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação, não verificada no caso concreto”. CPC, arts. 85 § 11, 313, 356, 1.009 § 1º e 1.015. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.858.693/SP, Turma, julgado em 15/9/2025.
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