Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.096

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE E CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com inviabilidade de conhecimento pela alínea c pelos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica indenização por danos morais e materiais repetição do indébito. O c/c c/c valor da causa foi fixado em R$ 26.183,71. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a fraude nas contratações, condenar em danos morais e determinar a repetição simples do indébito, com honorários de 20%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 944 e 945 do Código Civil para reconhecer culpa concorrente da vítima e reduzir proporcionalmente a indenização; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de culpa concorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O conhecimento pela alínea também não é possível quando a análise do c dissídio pressupõe revolvimento de provas, incidindo o mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de Tese de julgamento provas quanto à alegada culpa concorrente e à redução do quantum indenizatório. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c quando sua análise demanda revolvimento fático-probatório.” CC, arts. 944, 945; CF, III, , Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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