Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.074
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE FAIXA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de Justiça manteve sentença condenatória ao reconhecer a culpa do recorrente por manobra imprudente de mudança de faixa e a suficiência das provas dos danos e dos lucros cessantes.
2. O Tribunal de origem firmou premissas fáticas claras ao reconhecer que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor ao realizar mudança de faixa sem a devida cautela, conferindo presunção de veracidade ao boletim de ocorrência não infirmada por outras provas, e reputando suficientemente comprovados os danos materiais e os lucros cessantes com base na documentação constante dos autos.
3 . A pretensão de afastar a culpa, descaracterizar os danos materiais e excluir os lucros cessantes demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à idoneidade do boletim de ocorrência e à suficiência dos documentos comprobatórios do prejuízo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno não provido.
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