Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.046
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO RECURSAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento, deficiência na indicação
de dispositivos legais e fundamentação deficiente.
2. A controvérsia
envolve ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com
pedido de danos morais e pensão mensal aos genitores da vítima.
3. O
Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos
morais e pensão mensal.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir
culpa, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, incluindo o art.
69 do CTB; (iii) saber se é cabível a revisão do quantum dos danos
morais à luz da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se
é possível cumular pensão civil com benefício previdenciário e se
houve comprovação da dependência econômica (art. 373, I, do CPC); e
(v) saber se é devida a gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º, 3º e
7º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a diretriz dos
arts. 935 do CC e 63 do CPP, vedando-se a rediscussão de fato e
autoria definidos na esfera penal. A revisão pretendida demanda
reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7.
Não se verifica a alegada ofensa ao art. 413 do CC, pois a revisão
do quantum por proporcionalidade e razoabilidade, na espécie, exige
revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8.
Não ocorreu ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto à cumulação de
pensão civil com benefício previdenciário, por serem verbas de
naturezas distintas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
9.
Eventual análise de dependência econômica demanda prova, inviável em
recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
10. A
presunção de hipossuficiência é relativa e foi afastada com base nos
elementos dos autos, sendo caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os arts. 935 do CC e
63 do CPP para impedir a rediscussão, na esfera cível, da existência
do fato e da autoria definidos em sentença penal condenatória
transitada em julgado, sendo vedado o revolvimento de provas, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório
por danos morais somente é possível em hipóteses de valores
irrisórios ou exorbitantes; não sendo essa a hipótese, o
redimensionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É possível a cumulação da pensão
civil com benefício previdenciário por terem naturezas distintas,
conforme o entendimento do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise
da dependência econômica exige revolvimento de provas, inviável em
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A presunção de
hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC é relativa e pode
ser afastada pelos elementos dos autos, sendo inviável o reexame
probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)".
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 69; CC, arts. 186, 393,
413, 927 e 935; CPP, art. 63; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e
7º, 313, V, a, 315 e 373, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmulas n. 7
e 83; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.511.942/SC,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
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