Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.037
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DOS
HONORÁRIOS DO ART. 827 DO CPC APÓS ACORDO E EXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e
no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre execução de
título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário; o
crédito executado foi de R$ 360.671,58.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau homologou acordo, extinguiu o processo com resolução
de mérito (art. 487, III, b, do CPC), dispensou custas (art. 90, §
3º, do CPC) e fixou "honorários, nos termos do acordo".
4. A Corte
de origem negou provimento à apelação ao afirmar a natureza
provisória dos honorários do art. 827 do CPC e a inexistência de
sucumbência na autocomposição; os embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos para esclarecer a base dos honorários
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se os honorários de 10% do art. 827 do CPC
subsistem como título executivo mínimo apesar da transação sem
aquiescência do advogado; (ii) saber se o art. 22 da Lei n.
8.906/1994 assegura a percepção de honorários convencionados,
arbitrados e de sucumbência afastados no acórdão; (iii) saber se o
art. 23 da Lei n. 8.906/1994 garante titularidade e execução
autônoma dos honorários de sucumbência pelo advogado; (iv) saber se
o art. 24, caput, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994 confere natureza
executiva à decisão que arbitrou 10% e impede acordo do cliente em
prejuízo do advogado sem sua aquiescência; (v) saber se o art. 844
do Código Civil, ao exigir concessões mútuas e resguardar direito de
terceiro, impõe a subsistência da verba sucumbencial do patrono;
(vi) saber se o art. 1.025 do CPC viabiliza o prequestionamento pela
via dos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a determinar o prosseguimento da execução dos
honorários fixados no despacho inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os
honorários do art. 827 do CPC têm natureza provisória e não
subsistem diante de autocomposição sem resistência, inexistindo
sucumbência; eventual pretensão do advogado deve ser deduzida em
ação própria contra o cliente.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
o que obsta o conhecimento pela alínea a e impede o exame da alínea
c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial e o exame do
dissídio sobre o mesmo tema. 2. Os honorários do art. 827 do CPC são
provisórios e não subsistem em caso de acordo, inexistindo
sucumbência, devendo eventual direito do advogado ser buscado em
ação autônoma".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030,
V, 1.025, 487, III, b, 85, caput, §§ 1º, 2º, 10, 11, 90, § 3º, 827;
Lei n. 8.906/1994, arts. 22, 23, 24, caput, §§ 1º, 4º; CC, art.
844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.080.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025.
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