Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.002

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE PROTESTO POR EDITAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão que rejeitara exceção de pré-executividade e determinara o prosseguimento da execução com constrições e medidas executivas. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial, com discussão acerca da validade do protesto por edital e da distribuição do ônus da prova. 3. A Corte de origem reconheceu a nulidade do protesto por edital por ausência de comprovação do esgotamento das tentativas de intimação pessoal. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 3º da e 373, I e II, do Lei n. 8.935/1994 CPC quanto à presunção de veracidade dos atos do tabelião e à distribuição do ônus da prova; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a validade do protesto por edital e a correta distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da causa. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca do esgotamento das diligências prévias à intimação pessoal, requisito para a validade do protesto por edital. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor para a validade do protesto por edital. 8. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausente a necessária similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Tese de julgamento decisão está suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia. 2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal anterior ao protesto por edital. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de esgotamento de meios de localização do devedor para a validade do protesto por edital. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando ausente similitude fática em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ”. : CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e Dispositivos relevantes citados 1.022, II; , º; CF, III, . Lei n. 8.935/1994 art. 3 art. 105, a : STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.677.523/RJ julgados em STJ, AgInt no , relatora Ministra 30/4/2025; AREsp n. 1.773.460/GO Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 13/12/2021; , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado AREsp n. 16879/SP em STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo 27/4/2012; AREsp n. 1.898.375/RS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO 1/9/2022.

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